Sentença previdenciária que não observa o direito das pessoas com deficiência é considerada nula

Dr. Marcus Maurer de Salles

Introdução

Passados 10 anos da entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, pareceria desnecessário, em razão da obviedade, redigir este breve artigo para dar visibilidade à afirmação do presente título, qual seja, que toda sentença de natureza previdenciária que não respeitar os direitos previstos na Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência (CDPD) bem como na LBI devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Entretanto, aqueles que militam em defesa dos direitos das pessoas com deficiência em assuntos previdenciários sabem o tamanho do atraso que existe em termos de plena implementação dos direitos previstos na CDPD e na LBI pelas instâncias da Justiça Federal da 3ª região.
Acontece que, recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-3) decidiu, por unanimidade, anular sentença de natureza previdenciária que não observou os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Trata-se de um caso que vem sendo conduzido pela Alonso Carneiro Advogados e que traz orgulho ao nosso escritório, além de sentimento de justiça aos nossos clientes com deficiência, por se tratar provavelmente de um leading case que abrirá novos caminhos para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em assuntos previdenciários na Justiça Federal.

O caso


No caso em tela (processo nº 5002161-45.2021.4.03.6141), o autor (S.M.S.F.) pretende perante a Justiça Federal o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, para a devida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Entretanto, o deslinde do caso em primeira instância violou gravemente o direito das pessoas com deficiência, além de premissas fundamentais do processo civil.
O caso chegou ao TRF3 por meio de um recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, por ter fundamentado-se a) exclusivamente na perícia médica que b) afastou a incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, foi sustentado que a sentença é nula por dois motivos:
cerceamento de defesa, ao desconsiderar a perícia social, que é parte integrante da avaliação biopsicossocial exigida pela Lei Complementar nº 142/2013, e;
Imprecisão de objeto, ao confundir o magistrado de primeiro grau o conceito de “deficiência” com o de “incapacidade laboral”.
Em resumo, o conjunto probatório, caso fosse analisado corretamente, demonstraria a presença dos impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras sociais, caracterizam sua condição de pessoa com deficiência. Por isso, foi requerida a anulação da sentença, requerimento este que foi acatado pela 10ª Turma do TRF3, ao constar o relator que “o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, tese que merece acolhimento”.

Os fundamentos


A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, possui regramento específico que a distingue dos demais benefícios previdenciários, em especial daqueles por incapacidade.
A Lei Complementar nº 142/2013, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, e que o seu grau será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos específicos.
Tal modelo foi aprimorado pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que, em seu art. 2º, § 1º, consagrou o modelo biopsicossocial, a ser realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando não apenas os impedimentos corporais, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e a limitação no desempenho de atividades.
O instrumento regulamentar para essa avaliação é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Este índice exige, para a correta aferição do grau da deficiência, a realização conjunta de perícia médica e avaliação social, cujos resultados são combinados para se obter uma pontuação final que classificará a deficiência em leve, moderada, grave ou insuficiente.
É igualmente fundamental distinguir a avaliação da deficiência da avaliação da incapacidade. A incapacidade, para fins previdenciários, refere-se à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. A deficiência, por sua vez, pressupõe que os impedimentos de longo prazo do indivíduo, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Trata-se de um conceito mais amplo, que não implica, muito menos pressupõe, incapacidade para o trabalho.
Como bem decidiu o relator da 10ª Turma do TRF-3 no presente caso, “a instrução processual e o subsequente julgamento padecem de nulidade insanável”. Isto em razão do fato de a referida sentença ter julgado o pedido improcedente com base exclusiva na conclusão da perícia médica, e que se limitou a afirmar a ausência de “incapacidade funcional as atividades do trabalho habitual”.

A decisão


Em caráter decisório, o relator dispôs:
“Primeiramente, a própria perícia médica mostrou-se tecnicamente falha para o fim a que se destinava. O perito judicial, ao ser questionado sobre a existência e o grau da deficiência, respondeu com base no critério da incapacidade laboral, deixando de aplicar a metodologia prevista no IFBrA e de atribuir a pontuação correspondente às atividades e domínios funcionais. O laudo médico, portanto, não cumpriu sua função dentro da avaliação biopsicossocial”.
Continua o relator sua fundamentação, de maneira contundente, nos seguintes termos:
Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, o juízo de primeiro grau desconsiderou por completo a perícia social, que foi devidamente realizada nos autos. Na decisão dos embargos de declaração, o magistrado sentenciante foi explícito ao afirmar que, uma vez que a perícia médica afastava o direito, a análise da perícia social seria “desnecessária”. Tal entendimento viola frontalmente a legislação de regência. A avaliação social não é uma prova acessória ou facultativa, mas sim parte essencial e indissociável da avaliação biopsicossocial.
Conclui o relator que, ao ignorar o conceito e a técnica da avaliação biopsicossocial, a sentença deixou de analisar o conjunto probatório mínimo exigido por lei, configurando evidente cerceamento de defesa, razão pela qual, há flagrante e manifesto prejuízo à parte autora e se impôs a anulação do julgado para a correta instrução e análise do feito.
Nestes termos, a 10ª turma deliberou em favor da anulação da sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja realizada nova avaliação biopsicossocial completa, por meio de perícia médica e social que observem rigorosamente os critérios do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.”

Conclusões


A Justiça Federal da 3ª região teve a oportunidade de reparar grave erro cometido pela magistratura de 1º grau e fez justiça, em defesa e observância dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência previstos na Convenção da ONU e na Lei Brasileira de Inclusão, ao sustentar:
a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência depende sim de avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional, composta obrigatoriamente por perícia médica e avaliação social, nos termos da LC nº 142/2013 e da Lei nº 13.146/2015.
O conceito de “deficiência” para fins previdenciários não se confunde com o de “incapacidade para o trabalho”. Aquele avalia os impedimentos de longo prazo em interação com as barreiras sociais, enquanto este se refere à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
Configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença a decisão que, ignorando a avaliação social produzida, julga o pedido de aposentadoria por deficiência com base unicamente em laudo médico que se ateve a analisar a incapacidade laboral, aplicando critério jurídico diverso do previsto na legislação de regência e desconsiderando prova essencial para o deslinde da causa.

A C Ó R D Ã O / E M E N T A


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO – Desembargador Federal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. PROVAS ESSENCIAIS. SENTENÇA FUNDAMENTADA APENAS NO LAUDO MÉDICO QUE AVALIOU INCAPACIDADE LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

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